A nova legislação trouxe hipóteses de alteração do sobrenome diretamente perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, bastando requerimento e documentação comprobatória. Uma vez satisfeitos os requisitos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial (artigo 57, da Lei nº 6.015/1973).
A alteração de sobrenome poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
a) inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;
b) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;
c) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;
d) exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
e) inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;
f) exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;
g) inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

